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Paga o que Deves,Ó Meu

Transtejo condenada a pagar prémios de assiduidade aos trabalhadores grevistas

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa afirma que a adesão a greve lícita não configura falta, e por isso a atitude da empresa de reduzir o prémio de assiduidade aos trabalhadores grevistas é ilícita. A empresa terá de repor o que foi descontado, e com juros de mora.

5 de Junho, 2014 - 00:38h

 

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou, na sequência da ação declarativa de condenação impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagem, Transitários e Pesca, a condenação da Transtejo a pagar os prémios de assiduidade ilicitamente descontados aos trabalhadores que fizeram greve em 24 de novembro de 2010 e 24 de novembro de 2011.

O Tribunal não acolheu o recurso interposto pela empresa, confirmando a sentença que obriga a Transtejo a pagar o prémio de assiduidade integralmente as trabalhadores. O Tribunal considera que durante o período de greve fica suspenso o dever de assiduidade do trabalhador, pelo que as ausências devidas por motivo de greve não deverão ser consideradas faltas para efeitos de desconto nos prémios de assiduidade, ao abrigo do disposto no Acordo de Empresa que vincula ambas as partes.

O Tribunal afirma que “a não prestação de trabalho, por motivo do exercício do direito de greve, em que os trabalhadores têm o dever de assiduidade suspenso, não pode ser considerado falta ao serviço”

O Tribunal refuta a argumentação da empresa que dizia que levada ao absurdo a argumentação do sindicato, se os trabalhadores fizessem greve o mês inteiro, teriam mesmo assim direito à assiduidade integral.

No entender dos juízes, “a não prestação de trabalho, por motivo do exercício do direito de greve, em que os trabalhadores têm o dever de assiduidade suspenso, não pode ser considerado falta ao serviço”. A sentença reafirma ainda que “é nulo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.”

 

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