Considerando que:
a) Foi recentemente publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto que estabelece o quadro de transferências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais das competências se encontram na administração directa e indirecta do Estado;
b) De acordo com o artigo 4.º da referida lei, esta transferência de competências e afectação de recursos será concretizada através de diplomas sectoriais relativos às diversas áreas. A mesma será feita em 2019 admitindo-se, porém, que até 15 de Setembro de 2018, as autarquias e entidades intermunicipais que não pretendam já a transferência no próximo ano destas competências para a autarquia local, comuniquem esse facto à DGAL, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
c) Os respectivos diplomas sectoriais não foram até à presente data publicados;
d) Esta descentralização viola o princípio constitucional da subsidiariedade agravando as assimetrias regionais, uma vez que a municipalização de competências nestas matérias não pode comprometer a universalidade e igualdade no acesso às prestações inerentes às mesmas, procurando evitar que tal acesso seja posto em causa face a uma diferenciação resultante de diversas opções locais no exercício de tais competências;
e) Este diploma promove uma total desresponsabilização do Estado em funções sociais de âmbito universal como a Educação, Saúde e Cultura;
f) Por outro lado, a transferência de pessoal e equipamentos, para mais se acompanhado de um financiamento insuficiente onerará os órgãos dos municípios com um esforço financeiro significativo, desconhecendo-se ainda os moldes exactos da transferência de receitas para que as Autarquias possam assegurar estas novas competências;
g) Existe ainda a possibilidade de as autarquias se justificarem com meios humanos insuficientes e recursos técnicos para assegurar estas novas competências para concessionarem serviços a entidades privadas ou empresas municipalizadas que, por falta de fiscalização, poderão promover a degradação do serviço prestado e o seu acesso e fruição pelo comum cidadão;
h) Nos termos e para os efeitos do artigo 44.º da Lei 50/2018, de 16 de Agosto, esta lei só produz efeitos após a aprovação dos respectivos diplomas legais de âmbito sectorial, pelo que estes devem ser concretizados de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei;
i) Tratando-se de uma Lei que já entrou em vigor e é válida, apesar da ineficácia dos seus artigos, deverá ser votada a deliberação que prevê a transferência de competências, ainda que o seja por mera cautela e por desconhecimento da data de publicação dos referidos diplomas parcelares.
Assim, os eleitos do BE na Assembleia de Freguesia de Corroios reunida a 13 de Setembro de 2018, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alínea j) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, propõem a esta Assembleia:
1. Votar favoravelmente ao adiamento da transferência de competências para esta Freguesia já no próximo ano de 2019;
2. Comunicar o adiamento da transferência de competências para a Freguesia de Corroios já para o ano de 2019 à Direcção-Geral das Autarquias Locais, até ao dia 15 de Setembro de 2018.
Os Eleitos do Bloco de Esquerda à Assembleia de Freguesia de Corroios.
13 de Setembro de 2018
Anexo | Tamanho |
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